É denominado Fator R o cálculo feito para identificar se um negócio será tributado na alíquota do Anexo III ou V das empresas optantes do Simples Nacional.
Novas regras de parcelamento do Simples Nacional estão disponíveis. Confira!
Simples Nacional: Conheça as novas regras de parcelamento
Antes, empresas do Simples podiam fazer apenas um parcelamento de dívida ao ano. Agora, é possível reparcelar os valores.
Desde o dia 3 de novembro, empresas do Simples Nacional podem fazer o reparcelamento de débitos que tenham em aberto com o Simples – o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Até então, só era possível fazer um pedido de parcelamento por ano, mas esse limite foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020. Com isso, empresas poderão reparcelar suas dívidas no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.
O objetivo desta ação, segundo a Receita Federal, é estimular a regularização dos contribuintes e evitar cobranças que podem resultar na exclusão do Simples.
Confira, abaixo, como funciona o parcelamento – e o reparcelamento – do Simples Nacional.
Parcelamento do Simples Nacional
O Parcelamento do Simples Nacional é um sistema eletrônico que permite a realização de parcelamento ou reparcelamento de débitos apurados pelo Simples – incluindo ICMS e ISS.
Dessa forma, contribuintes que estão em dívida com a Receita podem regularizar sua situação ao parcelar ou reparcelar os tributos atrasados. O número máximo de parcelas é 60 e, o mínimo, 2 – sendo o valor mínimo de cada uma R$ 300.
O próprio sistema calcula automaticamente a quantidade de prestações considerando o maior número de parcelas que respeitem o valor mínimo de cada uma – ou seja, o contribuinte não pode escolher o número de parcelas.
O parcelamento pode ser solicitado em qualquer momento, mas só serão considerados os débitos já vencidos na data do pedido – exceto as multas de ofício relacionadas aos débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes do vencimento.
Entretanto, o parcelamento não se aplica aos seguintes casos:
– Multa por descumprimento de obrigação acessória;
– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou no Anexo IV da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2009;
– ICMS e ISS transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou estadual;
– Débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
– Débito de Microempreendedor Individual (MEI) ;
– Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional.
Quem pode parcelar
Segundo a Receita Federal, o programa de parcelamento do Simples Nacional é destinado a qualquer contribuinte que tenha débitos apurados pelo Simples que estejam vencidos e em cobrança pela Receita.
O parcelamento pode ser feito inclusive pelo contribuinte que, no momento do pedido, não seja mais optante pelo Simples ou que tenha CNPJ baixado.
Reparcelamento do Simples
Desde 3 de novembro de 2020, é possível formalizar mais de um pedido de parcelamento por ano – abrindo a possibilidade de reparcelamento do Simples Nacional. Essa medida foi instituída com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.
Com isso, é possível fazer o reparcelamento de débitos do Simples que estejam com parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Para que o reparcelamento seja aprovado, entretanto, é necessário pagar uma primeira parcela de:
– 10% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito apenas um parcelamento anterior;
– 20% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito mais de um parcelamento anterior.
Mas, atenção: o valor da primeira parcela considera o valor total da dívida consolidada. Isso significa que são considerados tanto débitos já parcelados quanto aqueles que nunca foram parcelados.
Além disso, o contribuinte que estiver com parcelamento ordinário ativo deverá desistir dessa negociação para conseguir formalizar o reparcelamento – mas isso não é necessário para quem estiver com parcelamento especial ou no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).
Como fazer
Tanto o parcelamento do Simples Nacional quanto o reparcelamento devem ser feitos pelo site do Simples:
– Acesse a página de serviços do Simples Nacional;
– Na área de Parcelamento, selecione a opção “Parcelamento – Simples Nacional” usando o Código de Acesso ou Certificado Digital;
– Depois, clique em “Pedido de Parcelamento”;
– Confira as informações com atenção e, se estiver de acordo, confirme.
No caso de reparcelamento do Simples, o sistema verifica automaticamente o histórico de débitos e define se a primeira parcela será de 10% ou 20% da dívida consolidada.
Como pagar
O pagamento das parcelas deve ser feito por meio do DAS, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Para isso, o contribuinte deve acessar a área de parcelamento do site do Simples Nacional – a mesma usada para fazer a negociação –, selecionar a opção “Emissão de Parcela” e, então, escolher entre imprimir o DAS ou pagar online – por meio de débito em conta-corrente.
Por enquanto, o pagamento online está disponível somente para clientes do Banco do Brasil com acesso ao Internet Banking.
Lembrando que, para que o parcelamento seja efetivado, o DAS da primeira parcela deve ser pago até a data de vencimento do documento. Já as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.
O documento de arrecadação de cada parcela – exceto da primeira, que já é emitido na hora do parcelamento – pode ser impresso a partir do dia 10 de cada mês. O DAS da parcela de dezembro, por exemplo, ficará disponível a partir do dia 10 do mesmo mês.
Antecipar pagamento
É possível pagar parcelas adiantadas por meio do sistema eletrônico do Simples Nacional. Veja como no Manual do Parcelamento do Simples Nacional, da Receita Federal.
Desistência
O contribuinte que fizer um pedido de parcelamento e desistir do acordo pode fazer o cancelamento pelo sistema do Simples Nacional.
A desistência pode ser feita tanto por quem pagou a primeira parcela e estava com o parcelamento validado, quanto por quem não teve o pedido validado por falta de pagamento da primeira prestação.
Mas, atenção: os débitos não regularizados serão inscritos na Dívida Ativa. Por isso, pense bem antes de encerrar o parcelamento.
Parcelamento rescindido
A rescisão do parcelamento pode acontecer nos seguintes casos:
– Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
– Existência de saldo devedor depois da data de vencimento da última parcela.
Fonte: Nubank